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A IMPORTÂNCIA DA FILOSOFIA DO DIREITO NA FORMAÇÃO DO JURISTA NA PÓS-MODERNIDADE, UMA REFLEXÃO EPISTEMOLÓGICA

 

SUMÁRIO DA PALESTRA:

 

                            Versa-se numa abordagem a cerca da importância da Filosofia e, em especial, da Filosofia do Direito, na formação do Jurista na Pós-Modernidade. É uma apologia da Filosofia nos tempos atuais, sobremodo no plano acadêmico, de formação dos atores do direito na sociedade pós moderna.


                            Na Introdução trabalha-se conceitualmente com a Filosofia, o Direito e seu caráter instrumental e valorativo ético-cultural e com a Filosofia do Direito, sua importância atual. Destaca-se a filosofia de Karl Jasper, Kant, Castanheira Neves, Ortega y Gasset, dentre outros.


                            Mostra-se a diferença de trabalho do Filósofo do Direito e do Juiz, por exemplo e apresenta-se, sucintamente as diversas proposições da Filosofia do Direito na pós-modernidade.


                            Aborda-se o papel histórico da Filosofia do Direito em contraste com o empenho filosófico na pós-modernidade, no contexto da filosofia ocidental, desde a filosofia grega, passando pela cristã-medieval, moderna europeia, o idealismo alemão, com uma breve análise histórica da Filosofia. Também se discorre sobre a crise do paradigma da modernidade, sua compreensão renascentista e iluminista e suas proposições. Ademais, o aparecimento da Sociedade pós-industrial e informática e o fenômeno da pós-modernidade com a crise da Filosofia e a insatisfação com o paradigma racionalista. Apregoa-se que a Filosofia não se encontra consumada, embora alguns assim a acusam, e nem mesmo superada (em face da autonomização de diversas ciências de seu tronco comum), mas se defende o sentido pós-moderno da Filosofia (apoiado em alguns destacados filósofos hodiernos).


                            Então, discorre-se sobre a importância da Filosofia do Direito para a formação do Jurista na pós-modernidade, em sua missão crítica da realidade jurídica, como determinante de suas condições transcendentais.


                            Conclui-se com a assertiva de que o filósofo (e o filósofo do Direito) deve ter uma atuação crítico-reflexiva transformadora da sociedade pós-moderna, em face de políticas públicas e de interesses difusos e coletivos.

 


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